A pergunta de hoje foi feita pela Michele Cioccari, Auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS):
O questionamento foi encaminhado para Nelson Nei Granato Neto, Analista de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e assessor da Presidência do Instituto Rui Barbosa (IRB).
Trata-se de uma pergunta direta e cirúrgica, que não dá margens para enrolação e um tanto difícil de ser respondida – as normas de auditoria nem sempre são muito claras nas definições de cada um destes conceitos.
A dúvida do nossa colega foi respondida por Nelson Nei Granato Neto, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e assessor da Presidência do IRB:
Uma pergunta assim exige uma resposta igualmente direta e cirúrgica. Para cada trabalho realizado pelo Tribunal de Contas temos que o seu:
- Objetivo é o conjunto de questões que o trabalho pretende responder;
- Escopo é o conjunto de recortes de objeto que serão analisados e os critérios que serão utilizados para responder a cada questão do trabalho; e
- Objeto são os “pedaços” do setor público que serão analisados pelo trabalho.
Essas definições são coerentes com as dadas pelo enunciado 48 da NBASP/ISSAI 100, que trata da documentação do planejamento dos trabalhos do Tribunal de Contas.
Percebe-se que são conceitos muito inter-relacionados:
- o escopo de um trabalho deve ser coerente com o seu objetivo: os recortes de objeto e critérios devem ter relação com as questões que se pretende responder; e
- o objeto de um trabalho é delimitado pelo seu escopo: por mais que a trabalho do Tribunal de Contas comece pela análise de um grande tema, o recorte final de objeto que será analisado de fato em um dado trabalho é aquele que será utilizado para responder às suas questões levantadas.
Definindo objetivo, escopo e objeto e explicitando suas inter-relações como nos parágrafos anteriores fica mais fácil fazer a diferenciação entre estes três conceitos. No entanto, a confusão volta quando se faz uma leitura das normas de auditoria operacional e de conformidade: elas trazem definições para estes conceitos que chegam a ser contraditórias.
Nas normas de auditoria operacional (NBASP/ISSAI 300 e 3000), o conceito de “escopo” praticamente não existe: ou pula-se direto do objetivo (questões) da auditoria para a delimitação do objeto, ou trata objetivo e escopo como sinônimos. Por sua vez, nas normas de auditoria de conformidade (NBASP/ISSAI 400 e 4000), o conceito de “objetivo” entendido como questões que o trabalho pretende responder é que não existe: há apenas o escopo delimitando o objeto.
Por que isso acontece? As normas de auditoria não deixam claro o motivo das abordagens diferentes em cada tipo de auditoria. Pessoalmente, tenho as seguintes hipóteses:
- Na auditoria operacional há inúmeras perguntas relacionadas ao desempenho da administração pública possíveis de serem respondidas. Por isso, é importante que um trabalho deste tipo comece pela delimitação clara da questão que será respondida (ou seja, do seu objetivo), que norteará a delimitação do objeto do trabalho e a identificação dos critérios aplicáveis. Talvez essa seja o motivo para se pular direto do objetivo para o objeto.
- Na auditoria de conformidade há uma única questão a ser respondida: o objeto está em conformidade com as normas identificadas como critérios? Para responder a essa pergunta é importante que o escopo do trabalho delimite claramente o recorte de objeto que será analisado. Esse recorte de objeto, por sua vez, demandará o conjunto de “critérios adequados”1 que serão necessários para avaliá-lo. Talvez esse seja o motivo para se tomar o objetivo como “dado” e focar a atenção no escopo delimitando o objeto.
Deste modo, por mais que as normas específicas de cada tipo de auditoria deem uma atenção diferente para os conceitos de objetivo, escopo e objeto, é possível identificar estes três elementos em todos os trabalhos finalísticos do Tribunal de Contas.
Por fim, há uma outra confusão acerca do conceito de “objetivo” do trabalho. As normas de auditoria trazem o termo “objetivo” com pelo menos dois significados diferentes:
- Objetivo enquanto “questões que o trabalho pretende responder”: este é o significado aplicável ao termo quando ele surge em discussões relacionadas à condução dos trabalhos, como exposto nos parágrafos anteriores;
- Objetivo enquanto “finalidade do trabalho”: esse é o significado aplicável ao termo quando ele surge para motivar a realização de auditorias, tal como aparece na seção “A auditoria do setor público e seus objetivos” da NBASP/ISSAI 100 (enunciados 17, 19 e 20), que se repete em outras normas de auditoria. Neste contexto, as normas trazem que o objetivo (neste sentido, a finalidade) da auditoria é contribuir para a boa governança do setor público.
Apêndice: trechos das normas de auditoria em que aparecem os termos “objetivo”, “objeto” e “escopo”
NBASP | Definição de objeto, escopo e objetivo | |
100 | Princípios fundamentais | 26. O objeto de auditoria refere-se à informação, condição ou atividade que é mensurada ou avaliada de acordo com certos critérios […]. 48. [Planejamento estratégico da auditoria] Os objetivos referem-se àquilo que a auditoria pretende alcançar. O escopo refere-se ao objeto e aos critérios que os auditores utilizarão para avaliar e relatar acerca do objeto, e está diretamente relacionado com os objetivos. |
300 | Princípios de auditoria operacional | 19. O objeto da auditoria operacional não precisa estar limitado a programas, entidades ou fundos, mas pode incluir atividades (com seus produtos, resultados e impactos) ou situações existentes (incluindo causas e consequências) […] O objeto é determinado pelo objetivo e formulado nas questões de auditoria. 25. Os auditores devem estabelecer um objetivo de auditoria claramente definido que se relacione aos princípios de economicidade, eficiência e eficácia-efetividade. […] Muitos objetivos de auditoria podem ser enquadrados como uma questão de auditoria que pode ser desdobrada em subquestões mais precisas. […] |
400 | Princípios de auditoria de conformidade | 33. O objeto de uma auditoria de conformidade é definido no escopo da auditoria. Pode assumir a forma de atividades, transações financeiras ou informações […] 50. Os auditores devem determinar o escopo de auditoria. […] O escopo de auditoria é uma declaração clara do foco, da extensão e dos limites da auditoria em termos da conformidade do objeto com os critérios. |